ROLANDO COM ALGORITMOS: Como aplicar pensamento computacional no Jiu-Jitsu

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Aula ministrada  no Café no Dojo em 28/10/24  por Daniel Cavalcanti , s ob a orientação do sensei Thiago Caitanya. Introdução a algoritmos Um algoritmo é um conjunto finito de operações ordenadas passo-a-passo para resolver um problema ou realizar uma tarefa. Todo algoritmo recebe um conjunto de entradas, as quais são transformadas ou processadas por um conjunto de operações sequenciais, produzindo uma saída. Receitas são o exemplo clássico de algoritmos: os ingredientes são a nossa entrada, os passos são as operações, e o resultado é a saída. O termo passo-a-passo indica a necessidade de completar cada etapa antes que a próxima inicie, pois os passos possuem dependência temporal, o passo seguinte depende do que é produzido no passo anterior. As operações devem seguir uma ordem pré-definida, não é possível assar o bolo antes de bater a massa. As operações devem ser bem definidas, isto é, não podem ser ambíguas. Este conceito frequentemente encontra falhas na sua aplicação. Ret...

JIU-JITSU E DIREITO


Aula ministrada no Café no Dojo em 14/10/2024 por Tadeu Kangussu, sob orientação do Sensei Thiago Caitanya.

Na presente aula serão tecidos breves comentários sobre as relações do Jiu-Jitsu com o Direito. Serão apresentadas algumas leis e decisões judiciais sobre o direito penal, tendo em vista ser esta a principal matéria jurídica que se relaciona com o Jiu-Jitsu. Contudo, temos importantes relações do Jiu-Jitsu com
o direito civil, desportivo, consumidor, entre outros.

Inicialmente, será abordado um conceito de Jiu-Jitsu e um conceito de direito, para então ser elaborada a relação entre eles.


JIU-JITSU

O Jiu-Jitsu é uma arte marcial que foca principalmente em técnicas de combate corpo a corpo, com ênfase em alavancas, imobilizações, estrangulamentos e finalizações. Originado no Japão, o Jiu-Jitsu foi posteriormente adaptado no Brasil, resultando no que conhecemos como Brazilian Jiu-Jitsu (BJJ). Esse estilo tem grande destaque no cenário mundial de artes marciais, especialmente no MMA, por sua eficácia no chão.

No Jiu-Jitsu, o praticante utiliza a técnica e a inteligência para vencer um oponente, mesmo que este seja fisicamente mais forte ou maior. Essa é uma das razões pelas quais o esporte é frequentemente descrito como uma arte de "defesa pessoal", com foco em neutralizar ameaças sem depender de golpes
brutais.

Dentre os vários benefícios das artes marciais, pode-se citar a formação moral, física, espiritual, psicológica e comportamental. Nesse sentido, destaco artigo científico que tratou de diversos benefícios de praticantes de artes marciais:

A partir desse estudo, podemos constatar que a prática das artes marciais se dissocia da violência. Evidencia-se que ela traz benefícios ao comportamento de seus praticantes, como a redução da agressividade, auxiliando a formação do caráter, pois nela estão incumbidos valores como respeito, solidariedade, ética, etc. A incorporação desses valores contribui positivamente para o desenvolvimento do comportamento de seus praticantes.1

As origens do Jiu-Jitsu são remotas e muitas fontes históricas traçam diferentes caminhos para a arte suave, algumas passando pela Índia 2000 A.C., outras pela China, mas todas convergem que seu desenvolvimento moderno ocorreu no Japão e nossa modalidade tem um nome próprio denominado Brazilian Jiu-Jitsu (BJJ) por influência da família Gracie e demais praticantes brasileiros que desenvolveram uma especialidade que atualmente é praticada no mundo todo, sendo uma das bases do MMA moderno:

No entanto, se por um lado existem inconsistências e contradições, por outro existem alguns dados consensuais: o primeiro deles reivindica para o Brasil a gênese dos confrontos intermodalidades. Outro dado consensual presente nessas referências faz menção ao fato de que tanto o jiu-jitsu quanto o vale-tudo tiveram suas origens relacionadas ao Konde Koma e à família Gracie.2

Testada em eventos de vale tudo, base do MMA moderno para as lutas de chão, relevante para o desenvolvimento físico e mental dos atletas e disseminador de técnicas de defesa pessoal, o Jiu-Jitsu tem uma expressiva importância atual e é cada vez mais praticada no mundo todo, com estimativas entre 2 a 5 milhões de praticantes (+- 500 mil nos EUA e +-500 mil no Brasil)3.


DIREITO

Por sua vez, o direito é o conjunto de normas, princípios e regras que regulam as relações sociais, garantindo a justiça e a ordem dentro de uma sociedade. Ele se divide em diferentes ramos, como o direito penal, direito civil (consumidor), direito trabalhista, direito constitucional, direito administrativo (tributário, ambiental), direito processual (judicial), entre outros, cada um focado em aspectos específicos das interações humanas e da organização social.

Esses ramos do direito têm como objetivo proteger os direitos dos indivíduos, prevenir abusos e punir condutas que vão contra os interesses coletivos ou individuais. Além disso, o direito também é responsável por mediar conflitos, promovendo a resolução de disputas de maneira pacífica e institucionalizada. 

O papel do direito é fundamental para a manutenção da ordem e do bem-estar social, e ele é estruturado em torno de princípios como a justiça, a equidade, a moralidade, e a proporcionalidade, que orientam a aplicação das leis. 

Em sua acepção mais restrita, o direito, em seu sentido objetivo, é o sistema de normas que regula as condutas humanas por meio de direitos e deveres. 

Esse sistema se impõe em praticamente todos os âmbitos das relações sociais e, como tal, exerce um papel de enorme importância mas também de grande ambiguidade, visto que seu conteúdo e aplicação são influenciados por fenômenos como a religião, a política, a economia, a cultura, a moral e a linguagem. Sua natureza precisa, incluindo suas condições de validade e os fundamentos de sua normatividade, é objeto de um antigo e complexo debate, em que se destacam as correntes juspositivista e jusnaturalista e suas múltiplas ramificações.

O conteúdo do direito é articulado a partir de fontes hierarquizadas em ordenamentos jurídicos. Como o direito é um fenômeno inerente ao processo civilizatório e, em certa medida, particular a cada sociedade, a formação, hierarquia e importância de cada fonte variam significativamente em cada Estado. No mundo todo prevalecem os ordenamentos jurídicos da família romano-germânica de direitos, nos quais as leis escritas são mais amplamente utilizadas e constituem a principal fonte do direito, e da família da common law, fundados principalmente em decisões precedentes. Outras famílias de direitos comuns pelo mundo incluem a dos direitos consuetudinários e a da xaria, dentre outras, sendo comuns ordenamentos mistos, que incorporam elementos de uma ou mais famílias.


SURGIMENTO DO DIREITO

O surgimento do direito remonta aos primórdios das sociedades humanas, quando as primeiras normas e regras começaram a ser estabelecidas para regular a convivência em grupo e resolver conflitos. A necessidade de organização social e de um sistema de regras para garantir a paz e a ordem foi o que levou ao desenvolvimento inicial do direito.

Os primeiros exemplos documentados de sistemas legais formais surgiram na Antiguidade. Alguns marcos importantes incluem:

Código de Ur-Nammu (aproximadamente 2100 a.C.): Considerado um dos mais antigos códigos de leis da história, elaborado na Mesopotâmia (atual Iraque), na cidade de Ur. Esse código trazia regras sobre diversos temas, como crimes, contratos e questões familiares.

Código de Hamurábi (aproximadamente 1750 a.C.): Um dos mais conhecidos e importantes conjuntos de leis da antiguidade, criado pelo rei Hamurábi da Babilônia. Esse código era baseado na "lei de talião" (olho por olho, dente por dente) e regulava uma ampla gama de assuntos, como propriedade, comércio, família, e punições criminais.

Direito Romano: Um dos mais influentes sistemas legais, com origem na Roma Antiga, o direito romano começou a se desenvolver por volta do século VIII a.C. e evoluiu ao longo dos séculos. Ele formou a base de grande parte do direito ocidental moderno, influenciando áreas como o direito civil, comercial, e processual. Um dos marcos do direito romano foi a Lei das Doze Tábuas, escrita por volta de 450 a.C.

Esses primeiros sistemas de leis formaram a base para o desenvolvimento do direito como um campo de estudo e prática, influenciando civilizações futuras. O direito moderno é o resultado de séculos de evolução e adaptação, refletindo as mudanças sociais, políticas e econômicas de diferentes épocas.


DIREITO E JIU-JITSU

A relação entre direito e Jiu-Jitsu pode ser analisada sob diferentes perspectivas, especialmente no que diz respeito à regulação do uso da força, autodefesa e a aplicação de princípios éticos no esporte.

Autodefesa e Direito Penal: O Jiu-Jitsu é frequentemente utilizado como uma forma de defesa pessoal, o que traz uma conexão direta com o direito penal. No contexto jurídico, o uso da força para autodefesa é permitido em muitas jurisdições, mas sob certas condições. A prática de Jiu-Jitsu pode ser relevante em situações onde a pessoa precisa se defender de agressões físicas, desde que o uso da força seja

PROPORCIONAL E NECESSÁRIO

para cessar a ameaça. No direito penal, essa defesa está prevista sob o conceito de legítima defesa, que permite a uma pessoa usar meios adequados para se proteger, evitando abusos. Confira o texto do Código Penal sobre legítimadefesa: 

CP, Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.


Atenção para a Lesão corporal

Por se tratar de uma arte marcial, o Jiu-Jitsu pode afastar uma ameaça sem lesões (imobilização, perda de consciência), contudo, a depender dos golpes aplicados, o praticante pode implicar lesões corporais a outra pessoa, especialmente com as alavancas e torções, causando danos em ossos e articulações (punho, tornozelo, joelho, ombro, pescoço, cotovelo).

Caso o praticante não esteja em um ambiente esportivo (Dojo, academia, campeonato), no qual os acidentes normais do esporte, quando aplicados os golpes permitidos dentro das faixas de graduação, sob orientação de profissional habilitado, isentam os praticantes de responsabilidades civis e criminais.
Ao contrário, o atleta em ambiente externo ao esportivo, sem estar em legítima defesa, que causar lesão a outra pessoa pode ser responsabilidade penal ou civilmente (indenizações, tratamentos médicos, exames, dano moral).

Portanto, siga as instruções do sensei, não lute fora de ambientes esportivos, conheça as técnicas e as regras do esporte e seja ético e leal durante seus treinos e competições. Caso o praticante seja processado criminalmente por lesão corporal, confira as penas que podem ser imputadas:

Lesão corporal
CP, Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave
§ 1º Se resulta: I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2° Se resulta: I - Incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incuravel; III perda ou inutilização do membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quís o resultado, nem assumiu o risco de produzí-lo:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Destaca-se que no estabelecimento da pena base, o juiz criminal pode avaliar que a condição do réu ser praticante graduado de Jiu-Jitsu é mais reprovável, tendo em vista seus conhecimentos específicos e a ética esportiva que foi desrespeitada pelo atleta, podendo iniciar a dosimetria da pena já com mais tempo de punição:

CP, Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

CP, art. 33, §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

No caso presente, o aumento na primeira fase se mostrou justificado na maior reprovabilidade da conduta por ser o acusado lutador de jiujitsu,integrante de equipe, demonstrando possuir técnicas de luta acima do chamado homem médio, comum e afastando a paridade de armas para eventual reação da vítima e nas consequências do delito que ensejaram a incidência dos incisos I e III do § 1º do artigo 129 do CP. Fundamentação escorada em dois vetores negativos (culpabilidade e consequências).

Responsabilidade civil e competições: Em competições de Jiu-Jitsu ou em academias, os praticantes e organizadores estão sujeitos ao direito civil. Em casos de lesões ou danos durante treinamentos ou competições, podem surgir questões legais relacionadas à responsabilidade civil. Se for provado que houve negligência ou imprudência por parte de treinadores, organizadores ou outros praticantes, pode haver demandas judiciais por reparação de danos.

CC, Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Nesse sentido, destaco uma decisão que absolveu uma academia de indenizar lesão no joelho de praticante de Jiu-Jitsu por não se detectar falha na prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor):

Lesão de aluno em academia de artes marciais – ausência de nexo de causalidade 

"3. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, conquanto dispense a prova da culpa do fornecedor, não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. 4. Não se pode imputar à academia de artes marciais responsabilidade por lesão no joelho do consumidor quando não se demonstra falha na prestação dos serviços nem relação de causalidade com os exercícios físicos realizados. 5. O acervo probatório produzido nos autos, notadamente o depoimento das testemunhas ouvidas em Juízo, indica que não houve qualquer negligência na conduta do professor e da academia que pudesse concorrer para o resultado de lesão de aluno, mormente levando-se em conta que as testemunhas foram convergentes no sentido de que inexistiu negligência."

Acórdão 1857347, 07117663420238070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.

Direito esportivo: A regulamentação das competições de Jiu-Jitsu e outras artes marciais também está sujeita ao direito esportivo. Esse ramo do direito regula as normas que envolvem a prática de esportes, definindo regras, sanções e procedimentos para assegurar a integridade das competições e a segurança dos atletas. Questões como doping, contratos de atletas, regulamentações de federações e disputas jurídicas entre competidores podem ser tratadas nesse campo.

Ética e princípios: O Jiu-Jitsu e o direito compartilham princípios éticos fundamentais, como a justiça, a proporcionalidade e o respeito ao próximo. No Jiu-Jitsu, os praticantes aprendem a controlar a força e a aplicar técnicas sem ferir desnecessariamente o oponente. Da mesma forma, o direito busca aplicar
sanções e resolver conflitos de maneira justa e proporcional, garantindo que a resposta aos atos seja equilibrada e respeitosa dos direitos individuais. 

Formação de caráter e disciplina: Tanto o direito quanto o Jiu-Jitsu ajudam a moldar o caráter dos indivíduos, promovendo a disciplina, o respeito pelas regras e a busca por soluções justas. Assim como o praticante de Jiu-Jitsu treina para agir com responsabilidade em situações de conflito físico, o jurista estuda para resolver conflitos sociais e legais de forma justa e ética.

Em suma, o direito e o Jiu-Jitsu, embora pareçam distintos, se cruzam em temas relacionados ao uso da força, autodefesa, responsabilidade e ética, tanto no contexto esportivo quanto jurídico.



ZEN DOJO - É um local onde arte marcial e autoconhecimento integram o corpo, a mente e o espírito. 

“Um local para as pessoas encontrarem sua essência através das práticas de autoconhecimento”. Thiago Caitanya

“O judoca não se aperfeiçoa para lutar, luta para se aperfeiçoar.” Jigoro Kano

"De tanto ver triunfar as nulidades, de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça, de tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar da virtude, a rir-se da honra, a ter vergonha de ser honesto." Rui Barbosa



1 Acessível no sítio virtual:
https://www.researchgate.net/publication/353364062_OS_IMPACTOS_DA_ARTE_MARCIAL_
NO_COMPORTAMENTO_DOS_SEUS_PRATICANTES

2 LISE, Riqueldi Straub; CAPRARO, André Mendes. Primórdios do jiu-jitsu e dos confrontos intermodalidades no Brasil: contestando uma memória consolidada. Revista Brasileira de Ciências do Esporte. Acessível em https://www.scielo.br/j/rbce/a/hsWF8YZRffJBdgPhf8DtQ8B/

3 Acessível no sítio virtual: https://goldbjj.com/blogs/roll/statistics
Fontes: pesquisa na internet (google, sites de artigos científicos, wikipedia), leis, jurisprudência.




Para completar, apresentam-se decisões judiciais em casos reais que envolveram praticantes de Jiu-Jitsu que causaram ou sofreram danos. 

- aluno evitou um sequestro por ter um quimono. Foi assaltado, mas não foi sequestrado.

A vítima narrou que, no dia dos fatos, estava voltando à pé do treino de Jiu-Jitsu, quando um veículo siena preto parou na sua frente. Um indivíduo desembarcou e, com uma arma de fogo em punho, ordenou que o ofendido entrasse no carro. Porém, um dos comparsas, ao ver o kimono, disse para ele não embarcar no automóvel por ser ele lutador de Jiu-Jitsu, o que poderia trazer problemas. Assim, o roubador ordenou que a vítima, apenas, entregasse a mochila, sendo prontamente atendido. Um dia após o delito, a vítima foi à delegacia e reconheceu o apelante como um dos autores do roubo, através de fotografia. Em juízo, por ter sido decretada a revelia do réu, este não compareceu à audiência para o interrogatório, sendo impossível a ratificação do reconhecimento. Princípio do in dubio pro reo. Autoria duvidosa. É certo que o reconhecimento fotográfico é válido como meio de prova, mas desde que esteja em harmonia com o conjunto probatório, o que não ocorreu nos autos. (...) (TJRJ; APL 0008806-46.2019.8.19.0004; São Gonçalo; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Sandra Kayat Direito; DORJ 15/09/2022; Pág. 152)


- extrapolou o limite da legitima defesa pode ser condenado por lesão corporal. Excesso descaracteriza legitima defesa. 

In casu, concluiu o Tribunal estadual pelo excesso doloso na legítima defesa, pois, apesar de a ré, ora agravante, ter dito que repeliu injusta agressão da vítima e da irmã dela, ao morder com tamanha força a orelha da ofendida, mutilandoa, ficou demonstrada a intenção de gerar lesão maior do que a suficiente para rechaçar o ataque sofrido, afirmando, ainda, que "[e]ra possível à ré afastar a
vítima sem lhe decepar a orelha causando-lhe deformidade permanente". II. Constatou-se, de igual modo, que a agravante "é profissional de artes marciais e conhece as técnicas de luta corporal, poderia ter evitado o resultado mais lesivo à vítima. Em circunstâncias que tais era a ela previsível que sua força e técnica empregadas poderiam causar lesão mais grave na vítima", sendo inviável reformar tais desfechos, na via do especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. III. Como bem observado pela representante do M.P.F., "[a]s provas orais constantes do acórdão, não impugnadas nas razões do Recurso Especial, demonstraram que a ré estava muito alterada e manteve a vítima imobilizada por tempo considerável, mordendo sua orelha e puxando seus cabelos; a vítima pediu a ela, diversas vezes, que a soltasse porque sua orelha estava machucada, mas a ré somente a soltou quando arrancou parte da orelha. Tais fundamentos, porque não impugnados pela recorrente e suficientes para
manter a conclusão pela ocorrência de excesso doloso, atraem a incidência da Súmula nº 283/STF". lV. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.247.234; Proc. 2022/0359240-9; DF; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 12/03/2024; DJE 18/03/2024)


- policial atingiu praticante de artes marciais na perna, pois foi ameaçado. Policial não foi punido por atirar em valentão.

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS LEVES (ART. 209, "CAPUT", CPM). LEGÍTIMA DEFESA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI A ILICITUDE DO FATO. 1. Conduz-se ao abrigo da excludente da ilicitude de legítima defesa o miliciano que, ao efetuar o disparo com arma de foro, mira as pernas do civil que se aproxima ameaçadoramente, e o reconhece como beligerante, portador de físico avantajado e praticante de artes marciais, com envolvimento em várias ocorrências afetas à Brigada militar. 2. Deve ser reconhecido o uso moderado (um disparo apenas) dos meios necessários e disponíveis (não portava o réu bastão nem pistola "taser", bem como não havia
colega perto para conter de imediato o civil que se aproximava rapidamente) para o acusado repetir injusta e iminente agressão, bem como elidir o risco de que o agressor apanhe a arma do militar. 3. Os elementos de prova nos autos mostram-se suficientes a demonstrar que a ação policial se deu nos parâmetros técnicos e legais, estando o emprego da força justificado por se apresentar estritamente necessário, e na medida exigida para o cumprimento do dever, atendendo-se assim o que prescreve a Resolução nº 34/169-onu. Código de conduta para policiais. 4. Ação em consonância com o estabelecido nos artigos 42, II e 44, ambos do CPM. 5. Decisão unânime. Apelo ministerial improvido.
(TJM/RS. Apelação criminal nº 1635-05.2013.9.21.0000. Relator: juiz-cel. Paulo roberto mendes rodrigues. Sessão de 19/06/2013). (TJMRS; ACr 1001635/2013; Rel. Des. Paulo Roberto Mendes Rodrigues; Julg. 19/06/2013) 

- acidente em campeonato ou treinamento – excludente de ilicitude. O cara machucou o ombro em um campeonato e processou os organizadores. Não ganhou nada.

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Incontroverso que o Autor sofreu lesões no ombro em campeonato de Jiu-Jitsu promovido pela Requerida. Não demonstrada a alegada negligência na prestação do socorro (ônus que incumbia ao Autor). Comprovada a presença de dois socorristas no evento. Autor foi socorrido pelo SAMU. Não evidenciado o agravamento da lesão em razão de eventual conduta da Requerida. Lesões inerentes à prática de artes marciais. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da Requerida e o dano eventualmente suportado pelo Autor. Não caracterizado o dever de indenizar. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. (TJSP; AC 0001560-98.2020.8.26.0220; Ac. 17539832; Guaratinguetá; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Flavio Abramovici; Julg. 01/02/2024; DJESP 08/02/2024; Pág. 1906)

- culpabilidade aumentada na lesão corporal quando ofensor praticante de artes marciais (caso do ex).

Instrução reveladora de que o Apelante, após uma discussão, agrediu a Vítima com uma cabeçada, socos e enforcamento. Réu (faixa preta de Jiu-Jitsu) que, embora alegue ter sido duramente provocado, confessa ter agredido a Vítima, atual companheiro de sua ex-mulher, imbuído de sentimento de raiva.
Testemunha presencial (colega de artes marciais do Acusado) que confirma que o Réu deu uma cabeçada na Vítima e a imobilizou "por trás", mediante golpe chamado de "cinto de segurança". Laudo de exame pericial que atesta a existência das lesões, de modo compatível com a versão narrada pelo Lesado. Apelante que efetivamente se conduziu segundo o tipo incriminador previsto no art. 129, caput, do CP. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, por se tratar de crime cometido com violência física. Impossibilidade de se acolher o pleito defensivo de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, considerando a existência de lesões corporais. Causa de diminuição de pena prevista no art. 129, § 4º, do CP que não encontra apoio nos autos, eis que não comprovada a presença dos seus pressupostos, sendo ônus que competia à Defesa (CPP, art. 156). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria bem depurada no mínimo legal, com fixação do regime aberto e aplicação do sursis. Recurso defensivo a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0052945-29.2018.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Eduardo Roboredo; DORJ 11/08/2022; Pág.166


- artista marcial com nunchaku foi condenado por lesão corporal dolosa.

DOLOSA. ART. 129, CAPUT, DO CP. Recurso da defesa. Não acolhimento. Autoria e materialidade comprovadas. Dolo inconteste. Réu que para agredir o ofendido valeu-se de arma branca, denominada nunchaku, composta de dois bastões de madeira, conectados por corrente. Premeditação da conduta criminosa, dado o uso do instrumento vulnerante, cujo manuseio igualmente demandou do acusado, a prática prévia em artes marciais e especialização nas técnicas de utilização do artefato, capaz de causar graves e múltiplas lesões. Prova oral colhida e demais elementos de convicção coligidos que se revestem de coerência, robustez e segurança, não demonstrando qualquer tendência para o exagero ou prejuízo injusto, hábeis portanto para a condenação. Ataque deliberado e desproporcional que afasta a alegação de legítima defesa. Condenação mantida. Dosimetria de pena escorreita. Circunstâncias fáticas que não permitem a substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos. Regime prisional inicial aberto. Sentença confirmada. Recurso não provido. (JECSP; ACr 1587497-19.2022.8.26.0224; Guarulhos; Turma Recursal Criminal; Rel. Juiz Waldir Calciolari; Julg. 21/06/2024)



Até a próxima!



Tadeu Guimarães Kangussu Junior (@professortadeukangussu) é Bacharel em Direito pela UEM, Especialista em Trabalho e Processo do Trabalho, possui MBA em Recursos Humanos, Mestrando em Compliance Trabalhista (UNIVEL), Servidor da Justiça do Trabalho e Professor de Direito e Processo do Trabalho.



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